Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.413/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.413
Processo nº : 106254.2024.2.000
Município: Uruará
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Responsável: Graciely Moreira E Silva - CPF (nº ocultado)
Contador: José Nazareno De Araújo Júnior - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Uruará, exercício 2024, de responsabilidade da Sra. Graciely Moreira e Silva, ordenadora de despesas, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar REGULAR com ressalvas, a Prestação de Contas de Gestão, do Fundo Municipal de Saúde, do Município de Uruará, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Graciely Moreira e Silva, em razão do não atendimento da Notificação nº 282/2024/5ª Controladoria/TCM-PA (Processo nº 106254.2024.2.000 - SPE).
Deve ser expedido o competente Alvará de Quitação a Sra. ordenadora, no montante de R$-63.181.115,10 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil cento e quinze reais e dez centavos), após a comprovação do recolhimento, devidamente atualizado, do seguinte valor:
Ao FUMREAP - TCM/PA, a título de multa, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 695, caput c/c com o art. 714, do mesmo diploma legal:
I - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA a título de multa, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA, c/c com o art. 72, X da LC 109 /2016, pelo não atendimento a Notificação nº 282/2024/5ª Controladoria/TCM-PA (Processo nº 106254.2024.2.000 - SPE.
Fica a Ordenadora de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e condições estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.
Persistindo o inadimplemento, a Secretaria-Geral desta Corte fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao protesto e à execução do título, na forma da regulamentação vigente.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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