Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.415/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.415
Processo nº 021418.2022.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2022
Ordenador: Klenard Attilio Ranieri - CPF (nº ocultado)
Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas e pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais;
3. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas, dos arquivos de contábeis e de folha de pagamento;
4. Encaminha ao Ministério Público do Estado, Ministério da Fazenda/Receita Federa, INSS e Câmara Municipal de Cametá, para conhecimento e providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR IRREGULARES com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 09 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde da Cametá, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Klenard Attílio Ranieri, pelas falhas graves e danosas ao erário, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Servidores no montante de R$-3.652.056,69 (três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-4.309.813,32 (quatro milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos).
2 . APLICAR ao Ordenador as multas baixo, a serem RECOLHIDAS AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- R$-1.826,02 (hum mil, oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos), por dano ao erário, correspondente a 0,5% do dano causado pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores, no total de R$-3.652.056,69 (três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em descumprimento ao estabelecido no artigo nº 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
- R$-12.929,43 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três reais), por dano ao erário, correspondente a 0,3% do dano causado, pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-4.309.813,32 (quatro milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos), pelo descumprimento ao disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº s. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas quadrimestrais, em descumprimento a Instrução Normativo nº 002/2019/TCM/PA;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativo nº 002/2019/TCM/PA;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folhas de pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro, fora do prazo, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativo nº 002/2019/TCM/PA.
4. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
5. ENCAMINHAR cópia dos autos aos órgãos abaixo relacionados:
5.1. ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
5.2. ao Ministério da Fazenda/Receita Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à Câmara Municipal de Cametá para conhecimento e providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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