Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.416/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.416
Processo nº 080217.2024.2.000
Município: São Sebastião da Boa Vista
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadores: Marcos Gonçalves de Andrade - período de 01/01/2024 a 29/02/2024 - CPF (nº ocultado)
Fábio Cardoso Farias - período de 01/03/2024 a 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)
Contador: Eduardo dos Santos Souza - CRC/PA Nº 4350376
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Ordenador Marcos Gonçalves de Andrade, e:
1.1. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS; e pela não apropriação das obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência Social;
2 . Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Ordenador Fábio Cardoso Farias, e:
2.1. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, pela não apropriação das obrigações patronais ao RPPS;
2.2. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas, dos arquivos de contábeis, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde e pelas impropriedades formais em procedimento licitatório.
3. Encaminha cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR IRREGULARES com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 09 /2016, as prestações de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Marcos Gonçalves de Andrade, no período de 01/01/2024 a 29/02/2024, em razão de falhas graves relativas a não apropriação das obrigações patronais para o rgps, no período de sua gestão, no montante de R$-124.051,91 (cento e vinte e quatro mil, cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e pela não apropriação das obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no valor de R$-198.927,61 (cento e noventa e oito mil e novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), e:
1.1. APLICAR ao Ordenador Marcos Gonçalves de Andrade, as multas a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos valores abaixo:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação das Obrigações Patronais para o RGPS (INSS), no montante de R$ 124.051,91 (cento e vinte e quatro mil, cinquenta e um reais e noventa e um centavos), no período de sua gestão, descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II da LRF;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação das obrigações patronais ao RPPS, no montante de R$-198.927,61 (cento e noventa e oito mil e novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da CF/88, artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.515 /91 e artigo nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . JULGAR IRREGULARES com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 09 /2016, as prestações de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Fábio Cardoso Farias, no período de 01/03/2024 a 31/12/2024, em razão de falha grave relativa a não apropriação das obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência Municipal, no valor de R$ - 1.010.238,40 (um milhão, dez mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e:
2.1. APLICAR ao Ordenador Fábio Cardoso Farias, a multa abaixo, a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, no valor de:
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação das obrigações patronais ao RPPS (IPM), no montante de R$-1.010.238,40 (um milhão, dez mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal nº 1988, artigos nº 15, I e nº 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.515 /1991, e artigos nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Fábio Cardoso Farias, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa das Prestações de Contas do 2º quadrimestre (9 dias) e 3º quadrimestre (40 dias), fora do prazo, descumprindo o artigo nº 337 do RI/TCM-PA c/c Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa do arquivo contábil do mês de março, com um atraso de 14 dias, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "b", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, sobre a análise da aplicação dos recursos da saúde no exercício de 2024, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I-documentos complementares);
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", pelas impropriedades formais identificadas no procedimento licitatório Adesão a Ata de Registro de Preço nº A/2023-003, conforme parecer nº 471/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA.
3. ADVERTIR aos Ordenadores, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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