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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.418/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.418

Processo nº 021429.2022.2.000

Município: Cametá

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2022

Ordenador: Ênio de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022.

1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multa ao Ordenador, a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais;

3. Aplica multas ao Ordenador, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas, arquivos contábeis e de folhas de pagamento;

4. Encaminha autos ao Ministério Público do Estado, para providências cabíveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 09 /2016, as contas de gestão do FUNDEB de Cametá, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Ênio de Carvalho, em razão das falhas remanescentes;

2 . APLICAR ao Ordenador a multa de R$-173.995,84 (cento e setenta e três mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por dano ao erário, correspondente a 0,4% do dano causado pelo não recolhimento das obrigações patronais de R$-43.498.959,66 (quarenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) ao INSS, a serem RECOLHIDAS AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;

3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser RECOLHIDAS AO FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

-1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 800 (oitocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, VI, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 800 (oitocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, VI, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folhas de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

4. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

5. ENCAMINHAR, por fim, ao Ministério Público do Estado, para providências cabíveis.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.

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