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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.420/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.420

Processo nº 025203.2024.2.000

Município: Chaves

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenador: Emanno Rafael Fernandes Ferreira - CPF (nº ocultado)

Contador: Marcos Avelino Brabo Pantoja Júnior - CRC/PA Nº 014380/O

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAVES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multa ao Ordenador, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pelas irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 012/2023;

3. Expede Alvará de Quitação ao Ordenador, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Chaves, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Emanno Rafael Fernandes Ferreira.

2. APLICAR a multa abaixo ao Ordenador, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades no Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 012/2023.

3. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação ao Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-27.454.223,28 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), onde se inclui de saldo em Bancos o valor de R$-1.833.363,79 (hum milhão, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.

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