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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.422/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.422

Processo nº 067275.2024.2.000

Município: Santa Cruz do Arari

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Meio Ambiente

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenador: Raimundo Rosemiro Pamplona Ribeiro - CPF (nº ocultado)

Contadora: Camila Cristiny Magno Nunes - CRC/PA Nº 021462/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E MEIO AMBIENTE DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais; remessas mensais de todos os arquivos contábeis do exercício, fora do prazo; remessas mensais dos arquivos de folha de pagamentos do exercício, fora do prazo, com exceção nos meses de maio e outubro; Não foi encaminhado a comprovação do recolhimento de valores retidos dos servidores a títulos de empréstimos às instituições bancárias; não remessa do balancete acumulado do exercício; envio do balancete do 1º e 3º quadrimestres, sem preenchimento das informações da execução financeira; não apropriação das Obrigações Patronais para o RGPS (INSS).

3. Expede Alvará de Quitação ao Ordenador, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Meio Ambiente de Santa Cruz do Ararí, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Raimundo Rosemiro Pamplona Ribeiro;

2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal de todos os arquivos contábeis do exercício, fora do prazo; E, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamentos do exercício, fora do prazo, com exceção nos meses de maio e outubro;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamentos do exercício, fora do prazo, com exceção nos meses de maio e outubro.

3. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação ao Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-228.161,89(duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), onde se inclui o saldo R$-0,00 (zero), para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.

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