Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.425/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.425
Processo nº 139005.2024.2.000
Município: Piçarra
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2024
Responsável: Ana Lúcia Ferreira Miranda CPF (nº ocultado)
Contador (a): Marta Aparecida Paranhos
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, restaram as seguintes impropriedades: 1) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, com 164 (cento e sessenta e quatro) dias de atraso; 2) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competência de novembro, com 34 (trinta e quatro) dias de atraso; 3) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 4) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 5) Foram constatadas 15 (quinze) irregularidades/impropriedades nos 4 (quatro) processos licitatórios analisados sendo 3 (três) pregões eletrônicos e 1 (uma) inexigibilidade de licitação encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal. As falhas referentes às remessas intempestivas não comprometem a regularidade das Contas, mas sujeitam o Ordenador(a) à aplicação de multa, na forma regimental. Quanto à questão previdenciária, valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. No que diz respeito aos processos licitatórios, em nova consulta junto ao Mural de Licitação do TCM-PA, constatou que foi inserido o referido Estudo Técnico Preliminar (ETP) do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024 (proc. adm. 6-2024/002), atendendo, portanto, aos ditames da IN Nº 22 /201/TCM-PA e da Lei de Licitações, motivo pelo qual entendo por sanadas essa irregularidade de natureza grave.
II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Piçarra, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Ana Lúcia Ferreira Miranda, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, com 164 (cento e sessenta e quatro) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (arquivo contábil) competência de novembro com 34 (trinta e quatro) dias de atraso, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelas 15 (quinze) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.
III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 175.927,49 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
2) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-842.018,09 (oitocentos e quarenta e dois mil, dezoito reais e nove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
6ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2026, na edição nº 2.167 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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