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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.428/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO DE 2023. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS PELAS FALHAS REMANESCENTES.

ACÓRDÃO Nº 49.428

Processo nº 1.122002.2023.2.0016

Unidade Gestora: Câmara Municipal de Santa Bárbara

Exercício: 2023

Assunto: Recurso Ordinário - Acórdão nº 46.389

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Responsável: Dênio Bráulio Sousa Silva CPF (nº ocultado)

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO DE 2023. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS PELAS FALHAS REMANESCENTES.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.122002.2023.2.0016, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso Ordinário, modificando o entendimento para julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Senhor Dênio Bráulio Sousa Silva, enquanto responsável pelas contas da Câmara Municipal de Santa Bárbara, exercício de 2023, com manutenção dos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre;

2. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 1º quadrimestre;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos Arquivos contábeis;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das remessas mensais dos arquivos contábeis da Folha de Pagamento;

5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo repasse a menor das contribuições previdenciárias retidas dos segurados;

6. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento da forma de prestação de contas acerca das despesas relacionadas a contratação temporária;

7. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atendimento de 58,49% das obrigações contidas na Matriz Única de Transparência Pública Municipal;

8. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de apresentação de peça integrante do processo de prestação de contas (Relatório Consolidado de contratos temporários).

A multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Santa Bárbara do Pará, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

1) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/04/2026, na edição nº 2.160 DOE TCMPA.

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