Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.434/2026
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 201RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 49.434
Processo nº 201906496-00 (201906497-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: FUNDEB
Município: Curuçá
Rescindente: Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011 - CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2011
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão interposto pelos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz e Sandra Tereza dos Santos Bezerra, Ordenadores do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2011, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 30.963 , de 05 de setembro de 2017.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - RECONHECER com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J e 502 do Regimento Interno, a PRESCRIÇÃO dos presentes Pedidos de Revisão, no tocante às contas dos Ordenadores do Fundeb de Curuçá, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011), alterando o Acórdão nº 30.963 /2017 e determinando o Arquivamento das Contas em razão da incidência da prescrição das pretensões ressarcitórias e punitivas dessa Corte de Contas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Download Anexo - Relatório e Voto do Relator
ACÓRDÃO Nº 49.435
Processo nº 201906497-00 (201906496-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: FUNDEB
Município: Curuçá
Rescindente: Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011 - CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2011
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão interposto pelos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz e Sandra Tereza dos Santos Bezerra, Ordenadores do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2011, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 30.963 , de 05 de setembro de 2017.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - RECONHECER com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J e 502 do Regimento Interno, a PRESCRIÇÃO dos presentes Pedidos de Revisão, no tocante às contas dos Ordenadores do Fundeb de Curuçá, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011), alterando o Acórdão nº 30.963 /2017 e determinando o Arquivamento das Contas em razão da incidência da prescrição das pretensões ressarcitórias e punitivas dessa Corte de Contas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/04/2026, na edição nº 2.171 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.