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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.434/2026

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 201RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 49.434

Processo nº 201906496-00 (201906497-00)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: FUNDEB

Município: Curuçá

Rescindente: Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011 - CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2011

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão interposto pelos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz e Sandra Tereza dos Santos Bezerra, Ordenadores do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2011, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 30.963 , de 05 de setembro de 2017.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - RECONHECER com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J e 502 do Regimento Interno, a PRESCRIÇÃO dos presentes Pedidos de Revisão, no tocante às contas dos Ordenadores do Fundeb de Curuçá, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011), alterando o Acórdão nº 30.963 /2017 e determinando o Arquivamento das Contas em razão da incidência da prescrição das pretensões ressarcitórias e punitivas dessa Corte de Contas.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.

Download Anexo - Relatório e Voto do Relator

ACÓRDÃO Nº 49.435

Processo nº 201906497-00 (201906496-00)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: FUNDEB

Município: Curuçá

Rescindente: Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011 - CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2011

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão interposto pelos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz e Sandra Tereza dos Santos Bezerra, Ordenadores do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2011, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 30.963 , de 05 de setembro de 2017.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - RECONHECER com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J e 502 do Regimento Interno, a PRESCRIÇÃO dos presentes Pedidos de Revisão, no tocante às contas dos Ordenadores do Fundeb de Curuçá, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Fernando Alberto Cabral Cruz (01/01/2011 a 30/04/2011) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra (01/05/2011 a 31/12/2011), alterando o Acórdão nº 30.963 /2017 e determinando o Arquivamento das Contas em razão da incidência da prescrição das pretensões ressarcitórias e punitivas dessa Corte de Contas.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/04/2026, na edição nº 2.171 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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