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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.437/2026

REPRESENTAÇÃO INTERNA C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM (SEMEC). ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 729/2025, ORIUNDA DE PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES. OMISSÃO NA ALIMENTAÇÃO DO MURAL DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS NA ADESÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA. DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS E FALTA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA OS ITENS ADQUIRIDOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DO TCMPA. EMISSÃO DE EMPENHOS DE ELEVADO VALOR SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RISCO CONCRETO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE QUAISQUER PAGAMENTOS DECORRENTES DA ADESÃO À ATA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

ACÓRDÃO Nº 49.437

Processo nº 1.014008.2025.2.0102 e 1.014008.2025.2.0103

Assunto: Representação de Natureza Interna c/c Aplicação de Medida Cautelar

Órgão: Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC

Representante: 3ª Controladoria Representados:

? Patrick Tranjan (CPF (nº ocultado) ) e

? Beatriz Nuna Morrone A. Novaes (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025/2026

EMENTA: REPRESENTAÇÃO INTERNA C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM (SEMEC). ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 729/2025, ORIUNDA DE PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES. OMISSÃO NA ALIMENTAÇÃO DO MURAL DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS NA ADESÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA. DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS E FALTA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA OS ITENS ADQUIRIDOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DO TCMPA. EMISSÃO DE EMPENHOS DE ELEVADO VALOR SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RISCO CONCRETO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE QUAISQUER PAGAMENTOS DECORRENTES DA ADESÃO À ATA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Representação de Natureza Interna c/c Aplicação de Medida Cautelar, vinculada à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, em desfavor da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém (SEMEC), sob a de responsabilidade de Patrick Tranjan e Beatriz Nuna Morrone A. Novaes, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, homologar a Decisão Monocrática de aplicação de Medida Cautelar (parte integrante desta decisão), com fundamento no art. 340, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCM-PA, nos seguintes termos: (i) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS em favor da empresa RICKMANN CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ nº 34.008.537/0001-10), decorrentes da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025 (Pregão Eletrônico SRP nº 729/2025 - Estado de Santa Catarina), até ulterior deliberação de mérito por este Tribunal, sob responsabilidade de BEATRIZ NUNA MORRONE ARAÚJO NOVAES, atual Secretária Municipal e a qualquer outro ordenador de despesas da SEMEC-Belém; (ii) DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DEFESA E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS, acerca das irregularidades apontadas na Informação Final nº 102/2026/3ªControladoria/TCMPA, a qual deverá se fazer instruir da cópia integral dos autos do processo administrativo de adesão e contratação de que tratam os presentes autos, inclusive com os documentos subsequentes a contratação, a exemplo de notas fiscais, termos de entrega de uniforme, dentre outros, sob responsabilidade solidária dos Representados, PATRICK TRANJAN e BEATRIZ NUNA MORRONE ARAÚJO NOVAES, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (23/03/26) e (iii) FIXAR MULTA DIÁRIA, em desfavor dos REPRESENTADOS, em caso de não atendimento desta decisão, com fundamento no art. 699, do RITCM-PA (Ato 23), no importe de 1.000 UPF`s-Pa, até o limite de 33.000 UPF`s-Pa, independentemente de outras penalidades e repercussões, que poderão ser fixadas, junto às prestações de contas anuais de gestão, daquela Secretaria Municipal, para os exercícios de 2025 e 2026.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/04/2026, na edição nº 2.158 DOE TCMPA.

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