Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.443/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO DE 2020. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º QUADRIMESTRE. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.443
Processo nº 143004.2020.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Sapucaia
Responsável: Walter Gomes Junior - 01/01 a 31/12/2020 (CPF: 645.454.902-04)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO DE 2020. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º QUADRIMESTRE. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Walter Gomes Junior, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Sapucaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Walter Gomes Junior, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-1.772.367,32 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento da multa, ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, haja vista a remessa intempestiva dos documentos da prestação de contas do 2º quadrimestre.
Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.
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