Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.444/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO ENCAMINHAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO REGULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.444
Processo nº 019398.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Bujaru
Responsável: Fabrício Lobão Pereira (CPF: 606.292.792-04)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO ENCAMINHAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO REGULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Fabrício Lobão Pereira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Bujaru, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Fabrício Lobão Pereira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-32.166.962,42 (trinta e dois milhões, cento e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento das multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s - PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,
considerando o não encaminhamento de comprovação da composição regular do Conselho Municipal de Saúde.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, conforme dispõe o artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23). Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.
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