Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.445/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 49.445
PROCESSO Nº 142211.2024.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: JOÃO BATISTA ATAÍDE FERREIRA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142211.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São João da Ponta, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. João Batista Ataíde Ferreira.
II - IMPUTAR ao sr. João Batista Ataíde Ferreira, débito de R$ - 117.570,28,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA;
Aplicar ao ordenador de despesas, sr. João Batista Ataíde Ferreira, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em obediência ao disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em cumprimento ao previsto no art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de dados contábeis relativo ao mês de outubro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de folha de pagamento relativo ao mês de dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela não comprovação de que as despesas realizadas nos meses de novembro e dezembro foram respaldadas em processos licitatórios/ contratos/ termos aditivos, bem como a legalidade dos mesmos.
Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/04/2026, na edição nº 2.174 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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