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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.451/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO DE 2024. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.451

Processo nº 019002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Bujaru

Responsável: Jonaia da Silva Curcino (CPF (nº ocultado) )

Contador: Livaldo Rodrigues de Leão

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO DE 2024. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jonaia da Silva Curcino, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Bujaru, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jonaia da Silva Curcino, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-2.919.403,49 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 50 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a apresentação intempestiva da folha de pagamento do mês de março de 2024.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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