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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.454/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 49.454

PROCESSO Nº 142210.2024.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: GERSON FAVACHO ALMEIDA (CPF. 810.731.512 - 04), PERÍODO DE 01.01 A 30.09 E FLORIANO DE JESUS COELHO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.10 A 31.12

PROCURADOR: MARCOS VAZ DE MELO MACIEL

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142210.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de São João da Ponta, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Gerson Favacho Almeida, período de 01.01 a 30.09.

II - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de São João da Ponta, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Floriano de Jesus Coelho, período de 01.10 a 31.12.

III - IMPUTAR ao sr. Gerson Favacho Almeida, débito de R$ - 453.140,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

IV - IMPUTAR ao sr. Floriano de Jesus Coelho, débito de R$ - 1.853.576,27 que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

Aplicar aos ordenadores de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Gerson Favacho Almeida: 01.01 a 30.09.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em obediência ao disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em cumprimento ao previsto no art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no processo nº 1.142001.2023.2.0040, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Floriano de Jesus Coelho: 01.10 a 31.12.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em obediência ao disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em cumprimento ao previsto no art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de outubro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens do ordenador de despesas Floriano de Jesus Coelho, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-1.853.576,27, relativo aos recursos recebidos dos quais não foram prestados contas.

2 . CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens do ordenador de despesas Gerson Favacho Almeida, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-453.140,00, pela não comprovação da efetiva realização do serviço de transporte escolar.

Deve a Presidência deste Tribunal, expedir ofício à Promotoria de Justiça da comarca de São João da Ponta, para adoção das providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis de Belém e Cartório de Registro de Imóveis de São João da Ponta, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 07 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/04/2026, na edição nº 2.174 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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