Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.456/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. NO PERÍODO ORDENADO POR BRUNA DA SILVA CAVALCANTE, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE AO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR MARA ANDREZA TEIXEIRA GOUVEIA, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE; APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024; APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024; E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS DAS DUAS GESTORAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.

ACÓRDÃO Nº 49.456

Processo nº 014599.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Ouvidoria Geral do Município de Belém

Responsáveis: Bruna da Silva Cavalcante (CPF (nº ocultado) ) - 01/01 a 31/08/2024; Mara Andreza Teixeira Gouveia (CPF (nº ocultado) ) - 01/09 a 31/12/2024

Contadora: Lucilene Nascimento Barata

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. NO PERÍODO ORDENADO POR BRUNA DA SILVA CAVALCANTE, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE AO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR MARA ANDREZA TEIXEIRA GOUVEIA, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE; APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024; APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024; E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS DAS DUAS GESTORAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Bruna da Silva Cavalcante (01/01 a 31/08/2024) e Mara Andreza Teixeira Gouveia (01/09 a 31/12/2024), responsáveis pelas despesas da Ouvidoria Geral do Município de Belém, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Bruna da Silva Cavalcante (01/01 a 31/08/2024) e Mara Andreza Teixeira Gouveia (01/09 a 31/12/2024), a quem devem ser expedidos os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$-666.799,48 (seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) e R$-355.713,20 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), respectivamente, após a comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

I - Bruna da Silva Cavalcante (01/01 a 31/08/2024):

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 100 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

II - Mara Andreza Teixeira Gouveia (01/09 a 31/12/2024):

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre; o valor de 50 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a apresentação intempestiva dos arquivos contábeis do mês de dezembro de 2024 e o valor de 50 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a apresentação intempestiva das folhas de pagamento do mês de dezembro de 2024.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 100 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.