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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.461/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO 2º QUADRIMESTRE E DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE AGOSTO, COM PEQUENO LAPSO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS LEIS Nº S 18.014/2020 E 18.188/2023, QUE REGULAMENTARAM OS PAGAMENTOS DOS VEREADORES. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.461

Processo nº 042002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Marabá

Responsável: Alecio Stringari (CPF (nº ocultado) )

Contadora: Waldelice Santos Brito

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO 2º QUADRIMESTRE E DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE AGOSTO, COM PEQUENO LAPSO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS LEIS Nº S 18.014 /2020 E 18.188 /2023, QUE REGULAMENTARAM OS PAGAMENTOS DOS VEREADORES. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Alecio Stringari, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Marabá, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Alecio Stringari, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-53.673.983,87 (cinquenta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento da multa, ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pela apresentação intempestiva das Leis nº s 18.014 /2020 e 18.188 /2023, que regulamentaram os pagamentos dos Vereadores.

Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

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