Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.463/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 49.463
Processo nº 015002.2024.2.000
Município: Benevides
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Legislativo Municipal
Interessado: Fabiano Benigno de Carvalho - CPF: (nº ocultado)
Contador: Carlos Mike de Lima Medeiros
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Benevides, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Fabiano Benigno de Carvalho;
II - DETERMINAR o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não contabilização como receita orçamentária dos registros contábeis evidenciados como ingressos extraorçamentários em rubrica de IRRF (R$-210.387,12), como também, não houve o repasse dos valores retidos ao Poder Executivo;
2. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não encaminhamento de documentação obrigatória referente ao processo de transição de mandato;
3. Multa de 1000 (mil) UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de inserção de documentação obrigatória para prestação de contas junto ao Mural de licitações;
4. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelos pagamentos efetuados a título de "verba de gabinete".
III - IMPUTAR DÉBITO de R$-32.394,89 (Trinta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente aos pagamentos efetuados a título de "verba de gabinete", que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º do RI/TCM-PA.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Belém, plenário virtual eletrônico, de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2026, na edição nº 2.178 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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