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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.467/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALENQUER. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.467

Processo nº 004203.2024.2.000

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Município: Alenquer

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Instrução: 5ª Controladoria

Responsáveis: Paulo Domingos da Rocha - 01/01/2024 até 06/06/2024 - CPF: (nº ocultado)

Dionelson Siqueira Marinho - 07/06/2024 até 31/12/2024 - CPF: (nº ocultado)

Advogado: (não há advogado habilitado)

Contador: Leonardo Penante de Figueiredo - 01/01/2024 até 31/12/2024

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALENQUER. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

ORDENADOR: PAULO DOMINGOS DA ROCHA. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

ORDENADOR: DIONELSON SIQUEIRA MARINHO. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Alenquer, referente ao exercício financeiro de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, aprovar com ressalvas, as contas prestadas pelo Sr. Paulo Domingos da Rocha (01/01/2024 até 06/06/2024) e Sr. Dionelson Siqueira Marinho (07/06/2024 até 31/12/2024), sem prejuízo da aplicação de multas pelas falhas remanescentes, devendo procederem aos seguintes recolhimentos:

Pelo Sr. Paulo Domingos da Rocha

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, pelo incorreto registro nas contas contábeis.

2 . Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 1º e 2 º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

Pelo Sr. Dionelson Siqueira Marinho

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

2 . Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal, no que se refere ao Arquivo Contábil, do mês de outubro de 2024, remetida com 44 dias de atraso. Deixo de aplicar multa pela remessa intempestiva em relação ao arquivo contábil do mês de novembro (16 dias), pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Das Determinações Finais:

Ficam os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. Após o trânsito em julgado, expeça-se ao Sr. Paulo Domingos da Rocha (01/01/2024 até 06/06/2024), alvará de quitação no valor total de R$-23.279.396,05 (vinte e três milhões, duzentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e cinco centavos) e ao Sr. Dionelson Siqueira Marinho (07/06/2024 até 31/12/2024) Alvará de Quitação no valor de R$-28.078.608,36 (vinte e oito milhões, setenta e oito mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos).

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/05/2026, na edição nº 2.185 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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