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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.468/2026

REGULARIDADE COM RESSALVAS MARIA ROSÂNGELA PUREZA TENÓRIO. IRREGULARIDADE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NOGUEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO - SEMED. EXERCÍCIO DE 2018. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. ENVIO IMEDIATO AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 49.468

Processo nº 028217.2018.2.000

Município: Curralinho

Assunto: Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED

Exercício: 2018

Responsáveis: Maria Rosângela Pureza Tenório (01/01/2018 a 31/08/2018) CPF: (nº ocultado) e Raimundo Nonato Dos Santos Nogueira (01/09/2018 a 31/12/2018) CPF: (nº ocultado)

Instrução: 5ª Controladoria

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPTCM: Maria Inez Klautau De Mendonça Gueiros

EMENTA: REGULARIDADE COM RESSALVAS MARIA ROSÂNGELA PUREZA TENÓRIO. IRREGULARIDADE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NOGUEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO - SEMED. EXERCÍCIO DE 2018. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. ENVIO IMEDIATO AO MPE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Sra. Maria Rosângela Pureza Tenório (01/01/2018 a 31/08/2018) e do Sr. Raimundo Nonato dos Santos Nogueira (01/09/2018 a 31/12/2018), ordenadores de despesa da Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED, referente ao exercício de 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, aprovar com ressalvas, as contas prestadas por Maria Rosângela Pureza Temido (01/01/2018 a 31/08/2018), na forma do art. 45, II, da LC Nº 109 /2016, com devolução ao erário municipal o montante de R$-2.166.476,50 (dois milhões cento e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) e multa de 1% sobre o referido valor, pela não correta apropriação (empenhamento) das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao RPPS. E na forma do art. 45, III, da LC Nº 109 /2016, pela irregularidade das contas prestadas por Raimundo Nonato dos Santos Nogueira (01/09/2018 a 31/12/2018), com devolução ao erário municipal o valor de R$-57.612,49 (cinquenta e sete mil seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos), pelo restante do recolhimento das contribuições previdenciárias vinculadas ao RGPS. E devolução do montante de R$-1.288.416,06 (um milhão duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), pela não correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais vinculadas ao RPPS e multa de 10% sobre essa referida quantia. Informando que o não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do novo Regimento Interno desta Corte de Contas. Por fim, envio imediato de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.

Sessão Ordinária do Pleno Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, de 13/04 a 17/04/2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/04/2026, na edição nº 2.174 DOE TCMPA.

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