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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.470/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO DE 2020. LANÇAMENTO DA CONTA AGENTE ORDENADOR. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DO 2º QUADRIMESTRE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.470

Processo nº 143007.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de Sapucaia

Responsável: Katiane Fernandes Gomes (CPF: 800.988.602-59)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO DE 2020. LANÇAMENTO DA CONTA AGENTE ORDENADOR. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DO 2º QUADRIMESTRE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Katiane Fernandes Gomes, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Sapucaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar irregulares, as contas prestadas por Katiane Fernandes Gomes, e imputar débito de R$-8.011,00 (oito mil e onze reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, onde que deverá ser recolhido ao ERÁRIO MUNICIPAL no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, em virtude do lançamento da conta "Agente Ordenador", devendo também recolher multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 150 UPF`s - PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva das documentações do 2º quadrimestre.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Cientifique-se, desde já, a Prefeitura Municipal de Sapucaia, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício de 2020, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance, na forma do ART. 706,

§5º do RI/TCM-PA (Ato nº 24), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM-PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada, voltada a apuração de ato de improbidade administrativa (art. 10, incisos I, X e XII c/c art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429 /1992) e de crime de prevaricação (art. 319, do CPB), conforme prescrição fixada junto ao

§2º, do art. 287, do RI/TCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

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