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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.472/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.472

Processo nº 025222.2024.2.000

Município: Chaves

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadora: Delzirene de Brito Abdon Pantoja - CPF (nº ocultado)

Contador: Marcos Avelino Brabo Pantoja Júnior - CRC/PA Nº 014380/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CHAVES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multas ao Ordenador, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas, pelas remessas mensais dos arquivos contábeis e das folhas de pagamentos, fora do prazo, pelo não recolhimento de valores retidos do IRRF, pela aplicação abaixo do mínimo no Valor Aluno Ano Total/VAAT;

3. Expede Alvará de Quitação ao Ordenador, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/04/2026 a 17/04/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB de Chaves, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Delzirene de Brito Abdon Pantoja;

2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pelas remessas mensais dos arquivos contábeis de todos os meses, fora do prazo, e dos arquivos da folha de pagamento dos meses de janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro, fora do prazo;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento a Prefeitura de valores retidos do IRRF;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b". do RI/TCM-PA, pela aplicação abaixo do mínimo de 15% da Complementação da União - VAAT - Valor Aluno Anual Total, nas despesas de Capital.

3. ADVERTIR a Ordenadora Delzirene de Brito Abdon Pantoja, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-102.884.948,72 (cento e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), onde se inclui de saldo em Bancos o valor de R$-3.408.548,55 (três milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.

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