Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.473/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.473
Processo nº 045233.2024.2.000
Município: Melgaço
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadores: Éder Vaz Ferreira - CPF (nº ocultado) - período de 01/01/2024 a 31/05/2024
Dayane Pacheco Viegas - CPF (nº ocultado) - período de 01/06/2024 a 31/12/2024
Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - CRC/PA Nº 009574
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga irregulares, a prestação de contas anuais de gestão dos Ordenadores Éder Vaz Pereira, período de 01/01/2024 a 31/05/2024, e de Dayane Pacheco Viegas, período de 01/06/2024
a 31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas aos Ordenadores, a serem recolhidas aos Cofres Públicos e ao FUMREAP/TCM-PA;
3. Envia cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/04/2026 a 17/04/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Fundo Municipal de Educação de Melgaço, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Ordenador Eder Vaz Ferreira, no período de 01/01/2024 a 31/05/2024, pelas falhas graves e recorrentes, relativas ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no valor de R$-21.498,98 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), e pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal de Tributos retidos dos Servidores relativo ao ISS, no montante de R$ - 8.083,16 (oito mil, oitenta e três reais e dezesseis centavos), e:
1.1. APLICAR multas ao Ordenador Éder Vaz Ferreira, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termo do artigo nº 712, I, § único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação e recolhimento dos encargos patronais, no exercício, no montante de R$-21.498,98 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), em descumprimento ao disposto no artigo nº 195, I, da Constituição Federal , artigos nº 15, I, e I, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91, e artigo nº 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com comprovação da negociação da dívida, entretanto com o descumprimento quanto a regime de competência;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal de tributos retidos dos Servidores, relativo ao ISS, no montante de R$-8.083,16 (oito mil, oitenta e três reais e dezesseis centavos);
1.2. APLICAR as multas abaixo, ao Ordenador Éder Vaz Ferreira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, em descumprimento ao artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, dos meses de janeiro, fevereiro março e abril, fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro março e abril, fora do prazo em descumprimento ao artigo nº 6º, I da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamentos do parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sobre a aplicação dos recursos da merenda escolar nº 1º quadrimestre do exercício, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares);
2 . JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Fundo Municipal de Educação de Melgaço, relativas ao exercício de 2024, no período de 01/06/2024 a 31/12/2024, de responsabilidade da Ordenadora Dayane Pacheco Viegas, pelas falhas graves e recorrentes, relativas ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no valor de R$-33.557,09 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) e pelo não apropriação das Obrigações Patronais para o RGPS/INSS, no valor de R$-129.838,08 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e oito centavos), e:
2.1. APLICAR as multas abaixo à Ordenadora Dayane Pacheco Viegas, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termo do artigo nº 712, I, § único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao RGPS/INSS, do montante retido dos Servidores no valor de R$-33.557,09 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), descumprindo o estabelecido no artigo nº 216, I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999, com comprovação da negociação da dívida, entretanto, com o descumprimento quanto a regime de competência,
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação e recolhimento dos encargos patronais, no exercício, no montante R$-129.838,08 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e oito centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, com comprovação da negociação da dívida, entretanto, com o descumprimento quanto a regime de competência;
2.2. APLICAR as multas abaixo, à Ordenadora Dayane Pacheco Viegas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestre, em descumprimento ao artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, dos meses de maio a dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de maio a novembro, fora do prazo em descumprimento ao artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento do arquivo de folha de pagamento do mês de dezembro, bem como a ausência de empenho no exercício dos salários dos servidores temporários e efetivos do mês de dezembro, bem como o 13º salário, descumprindo o regime de competência previsto no artigo nº 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA fora do prazo em descumprimento ao artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamentos do parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sobre a aplicação dos recursos da merenda escolar nº 2º e 3º quadrimestre do exercício, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares).
3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas;
4. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
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