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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.476/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.476

Processo nº 058413.2024.2.000

Município: Portel

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Agricultura, Tecnologia e Desenvolvimento Florestal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadores: Fabrício Igor Palheta Alves do Nascimento - CPF (nº ocultado) - período 01/01/2024 a 31/03/2024

Adjanes Pereira Alves - CPF (nº ocultado) - período de 01/04/2024 a 31/12/2024

Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CRC/PA Nº 15562

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DE PORTEL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga regulares com ressalvas, a prestação de contas de gestão dos Ordenadores Fabrício Igor Palheta Alves, período de 01/01/2024 a 31/03/2024, e de Adjanes Pereira Alves, período de 01/04/2024 a 31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multas aos Ordenadores, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA;

3. Expede Alvará de Quitação aos Ordenadores, após a comprovação do pagamento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/04/2026 a 17/04/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, DECISÃO: 1. JULGAR regulares com ressalvas, a prestação de contas anuais de gestão da Secretaria Municipal e Agricultura, Tecnologia e Desenvolvimento Florestal de Portel, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Ordenador Fabrício Igor Palheta Alves do Nascimento, no período de 01/01/2024 a 31/03/2024, pelas falhas remanescentes, e:

1.1. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Fabrício Igor Palheta Alves do Nascimento, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, do RI/TCM-PA, mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (19 dias) e fevereiro (66 dias), fora do prazo, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa fora do prazo, do arquivo de folha de pagamento do mês de janeiro (97 dias), em descumprimento ao disposto no artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

1.2. EXPEDIR o Alvará de Quitação ao Ordenador Fabrício Igor Palheta Alves do Nascimento, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-607.017,13 (seiscentos e sete mil, dezessete reais e treze centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

2 . JULGAR regulares com ressalvas, a prestação de contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Agricultura, Tecnologia e Desenvolvimento Florestal de Portel, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade da Ordenadora Adjanes Pereira Alves, no período de 01/04/2024 a 31/12/2024, pelas falhas remanescentes, e:

2.1. APLICAR as multas à Ordenadora Adjanes Pereira Alves, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores abaixo:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de março (36 dias) e junho (31 dias), fora do prazo, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa fora do prazo, do arquivo de folha de pagamento do mês de março (36 dias), maio (62 dias) e junho (31 dias), em descumprimento ao disposto no artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado pela gestora, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

2.2. EXPEDIR o Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-1.698.906,97 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas;

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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