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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.480/2026

FUNDO MUNICIPAL SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES RAPHAEL ANTONIO DE LIMA E SOUZA (DE 01/01 A 01/03/2024), ELCIMAR PEREIRA DE MOURA (DE 02/03 A 31/05/2024) E KLEBER GONÇALVES MEDEIROS (DE 01/06 A 31/12/2024). CONTAS REGULARES DO SR. RAPHAEL ANTONIO DE LIMA E SOUZA E REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DOS SRS. ELCIMAR PEREIRA DE MOURA E KLEBER GONÇALVES MEDEIROS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 49.480

Processo nº 076275.2024.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Raphael Antonio de Lima e Souza - CPF 718.310.101 - 00 (período de 01/01 a 01/03/2024);

Elcimar Pereira de Moura - CPF (nº ocultado) (período de 02 /03 a 31/05/2024);

Kleber Gonçalves Medeiros - CPF (nº ocultado) (período de 01/06 a 31/12/2024)

Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES RAPHAEL ANTONIO DE LIMA E SOUZA (DE 01/01 A 01/03/2024), ELCIMAR PEREIRA DE MOURA (DE 02 /03 A 31/05/2024) E KLEBER GONÇALVES MEDEIROS (DE 01/06 A 31/12/2024). CONTAS REGULARES DO SR. RAPHAEL ANTONIO DE LIMA E SOUZA E REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DOS SRS. ELCIMAR PEREIRA DE MOURA E KLEBER GONÇALVES MEDEIROS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, as contas do Sr. Raphael Antonio de Lima e Souza (CPF (nº ocultado) ), ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu no período de 01/01/2024 a 01/03/2024, com fundamento no art. 45, I da Lei Complementar 109 /2016, com expedição de Alvará de Quitação ao Ordenador no valor de R$-26.222.424,09 (vinte e seis milhões, duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), na forma do art. 46 da LOTCM-PA;

II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Elcimar Pereira de Moura (CPF (nº ocultado) ) ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, no período de 02/03/2024 a 31/05/2024, na forma do art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Elcimar Pereira de Moura no valor de R$-23.649.409,26 (vinte e três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos), somente após o recolhimento das multas a seguir especificadas:

a) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres municipais, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao RGPS das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$ - 125.495,08, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal ;

b) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao RGPS das contribuições de Serviços de Terceiros ou Contribuintes Avulsos, no montante de R$-139.951,77;

c) 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, relativo à prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

IV - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Kleber Gonçalves Medeiros (CPF (nº ocultado) ) ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, no período de 01/06/2024 a 31/12/2024, na forma do art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

V - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Kleber Gonçalves Medeiros no valor de R$-56.662.489,39 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), somente após o recolhimento das multas a seguir especificadas:

a) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres municipais, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao RGPS das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$ - 805.243,85, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal ;

b) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao RGPS das contribuições de Serviços de Terceiros ou Contribuintes Avulsos, no montante de R$-699.146,59;

c) 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativo às prestações de contas dos 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

d) 50 (cinquenta) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela divergência na execução financeira, decorrente de lançamento contábil realizado de forma inadequada pela contabilidade do Fundo, caracterizando infração às normas legais, regulamentares e regimentais aplicáveis, de natureza eminentemente contábil e financeira.

VI - ADVERTIR os ordenadores de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.

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