Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.481/2026
FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.481
Processo nº 046246.2020.2.000
Município: Mocajuba
Unidade Gestora: FUNDEB
Ordenadora: Clea Maria de Souza Lima (CPF/MF Nº 094.094.322 - 00)
Contador: José Augusto Rufino de Sousa
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de Mocajuba, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Clea Maria de Souza Lima;
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-56.950.370,37 (cinquenta e seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela impropriedade de o saldo final (R$-2.153.364,09) se r insuficiente para cobrir as despesas inscritas em Restos a Pagar Processados (R$ - 5.246.146,27), configurando a situação de desequilíbrio fiscal, em descumprimento ao art. 1º.,
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . Multa na quantidade de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela impropriedade do Relatório Consolidado de Contratos Temporários do 3º quadrimestre/2020, o qual evidencia que a UG - FUNDEB de Mocajuba não celebrou ou manteve nenhuma contratação temporária, divergindo dos registros contabilizados na Rubrica 3.1.90.04, em descumprimento ao disposto no art. 8º. da Resolução Administrativa nº 003/2016/TCM-PA c/c art. 2º. e item 30 (Documentos - Prestação de Contas) do Anexo I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
III - APLICAR TAMBÉM as multas a seguir elencadas, que deverão ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE MOCAJUBA, nos termos do art. 712, I, e paragrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, por descumprimento ao regime de competência da s contribuições previdenciárias ao RGPS, em inobservância ao previsto no artigo 50, II da LRF;
2 . Multa na quantidade de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, por descumprimento ao artigo 195, inciso II da Constituição Federal de 1988.
IV - Fica a Ordenadora ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Belém, plenário virtual eletrônico, de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2026, na edição nº 2.178 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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