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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.482/2026

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA SRA. VALDIRA RAMOS FERNANDES BARBOSA E A SRA. MARIA JOSÉ ALMEIDA VIANA DE MOURA. E REGULAR COM RESSALVAS PARA O SR. EDILSON VIEIRA RAMOS. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 49.482

Processo nº 012427.2020.2.000

Município: Baião

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Edilson Vieira Ramos CPF (nº ocultado) - 01/01/2020 até 02/04/2020 - Valdira Ramos Fernandes Barbosa CPF (nº ocultado) - 03/04/2020 até 05/12/2020 - Maria José Almeida Viana de Moura CPF (nº ocultado) - 06/12/2020 até 31/12/2020

Contador: Eduardo dos Santos Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA SRA. VALDIRA RAMOS FERNANDES BARBOSA E A SRA. MARIA JOSÉ ALMEIDA VIANA DE MOURA. E REGULAR COM RESSALVAS PARA O SR. EDILSON VIEIRA RAMOS. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULAR as contas de responsabilidade da Sra. Valdira Ramos Fernandes Barbosa - período de 03/04/2020 até 05/12/2020 e da Sra. Maria José Almeida Viana De Moura - período de 06/12/2020 até 31/12/202 e REGULAR COM RESSALVAS as contas sob período de 01/01/2020 até 02/04/2020 de responsabilidade do Sr. Edilson Vieira Ramos das contas do Fundo Municipal de Saúde de Baião, referente ao exercício financeiro de 2020;

II - APLICAR as multas individuais em relação aos ordenadores, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental:

1. Ordenador: Edilson Vieira Ramos - período: de 01/01/2020 até 02/04/2020:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas do 1º Quadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de Dados Mensais - Arquivo Contábil;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de Dados Mensais - Folha de Pagamento.

E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Baião, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

III - EXPEDIR em favor do Ordenador Edilson Vieira Ramos o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 10.644.297,36 (dez milhões e seiscentos e quarenta e quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).

2. Ordenadora: Valdira Ramos Fernandes Barbosa - período de 03/04/2020 até 05/12/2020:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas do 2º Quadrimestre e 3º Quadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de Dados Mensais - Arquivo Contábil;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de Dados Mensais - Folha de Pagamento;

d) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, os Pareceres relativos ao 1º e 2º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, que apreciou as prestações de contas do exercício financeiro de 2020.

E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Baião, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

IV - IMPUTAR débito de R$-2.489.586,02 (dois milhões e quatrocentos e oitenta e nove mil e quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos) a Sra. Valdira Ramos Fernandes Barbosa, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RI/TCM/PA.

3º Ordenadora: Maria José Almeida Viana De Moura - período 06/12/2020 até 31/12/2020:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio da remessa Dados Mensais - Arquivo Contábil do mês de dezembro/2020;

b) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela irregularidade oriunda do certame licitatório Dispensa de Licitação nº 015/2020;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio unto à prestação de contas eletrônica - SPE/TCM-PA, o Parecer relativo ao 3º quadrimestre do Conselho Municipal de Saúde.

E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Baião, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

V - IMPUTAR débito de R$-1.503.325,24 (um milhão quinhentos e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RI/TCM-PA.

VI - E determinar o envio imediato, apos trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em relação a Sra. Maria José Almeida Viana De Moura e a Sra. Valdira Ramos Fernandes Barbosa, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

VII - Ficam os Ordenadores cientes, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal.

Belém, plenário virtual eletrônico, de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2026, na edição nº 2.178 DOE TCMPA.

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