Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.483/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.483
Processo nº 046219.2020.2.000
Município: Mocajuba
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Lupy Racabio Cunha Bacelar (CPF (nº ocultado) )
Contador: José Augusto Rufino de Sousa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Lupy Racabio Cunha Bacelar (CPF (nº ocultado) );
II - APLICAR MULTA, abaixo discriminada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela publicação intempestiva no Mural de Licitações de processos licitatórios e contratos/aditivos, em descumprimento à Lei de Licitações, conforme quadro demonstrado em Relatório Inicial.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-21.687.023,58 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2026, na edição nº 2.178 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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