Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.484/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURIONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADORA TÂNIA RIBEIRO DA SILVA: REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADORA GESIRLANEA CHAVES DE BRITO: CONTAS IRREGULARES. MULTAS. ORDENADORA ELZA CARDOSO DE ALMEIDA: CONTAS IRREGULARES. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.484
Processo nº 091407.2020.2.000
Município: Curionópolis
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Exercício: 2020
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Gesirlanea Chaves de Brito - CPF: (nº ocultado)
Interessada: Tânia Ribeiro da Silva - CPF: (nº ocultado)
Interessada: Elza Cardoso de Almeida - CPF: (nº ocultado)
Contadora: Maria Onilce R. Pereira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURIONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADORA TÂNIA RIBEIRO DA SILVA: REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADORA GESIRLANEA CHAVES DE BRITO: CONTAS IRREGULARES. MULTAS. ORDENADORA ELZA CARDOSO DE ALMEIDA: CONTAS IRREGULARES. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES as contas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de CURIONÓPOLIS no exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Senhora Tânia Ribeiro da Silva, CPF: (nº ocultado) , no período de 21/08 a 14/09/2020, com fundamento no art. 45, inciso I da Lei
Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ DE QUITAÇÃO, em favor da Ordenadora Tânia Ribeiro da Silva, no valor de R$-1.011.993,28 (Um milhão, onze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
III - JULGAR IRREGULARES as contas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED de CURIONÓPOLIS no exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Senhora Gesirlanea Chaves de Brito, CPF: (nº ocultado) , no período de 01/01 a 20/08/2020, e da Senhora Elza Cardoso de Almeida, CPF: (nº ocultado) , no período de 15/09 a 31/12/2020, com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, devendo ser recolhidas as multas aplicadas nesta decisão, nos seguintes termos:
Ordenadora: Gesirlanea Chaves de Brito - de 01/01/20 até 20/08/2020
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII, da LOTCM/PA e do art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio do parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que apreciou as prestações de contas do 1º quadrimestre/2020, descumprindo a IN 2 /2019/TCM/PA.
2 . Multa de 1.500 (Hum mil e quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X, da LOTCM/PA e do art. 698, III, "b", do RI/TCM/PA, pela realização de despesa sem respaldo contratual, empenhada ao credor F. DE SOUZA E PAIXÃO LTDA, no montante de R$ - 2.613.334,41, contrariando o art. 37, XXI, da
Constituição Federal , o art. 2º. da Lei 8.666 /1993 e a Resolução 40 /2017/TCM/PA.
Ordenadora: Elza Cardoso de Almeida - de 15/09 até 31/12/2020
Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, nos termos do art. 712, inciso I e
Parágrafo único do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, da incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais vinculadas ao INSS no montante de R$-90.658,70.
2 . IMPUTAR DÉBITO no valor de R$-586.928,75 (Quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente às divergências no Saldo Final que culminaram na permanência em conta VALOR EM ALCANCE - AGENTE ORDENADOR, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º do RI/TCM/PA.
IV - ADVERTIR as Ordenadoras de que o não recolhimento das sanções aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala da Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2026, na edição nº 2.202 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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