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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.485/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CUMARU COM NORTE. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.485

Processo nº 112412.2024.2.000

Município: Cumaru do Norte

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2024

Responsável: Augusta Elias Pereira de Souza Martins CPF (nº ocultado)

Contador: Lindomar Rodrigues da Rocha

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CUMARU COM NORTE. EXERCÍCIO 2024.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal, restou a seguinte irregularidades/impropriedade: 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou que em consulta junto ao sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores.

II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Cumaru do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Augusta Elias Pereira de Souza Martins, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-36.633.237,24 (trinta e seis milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-652.004,35 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quatro reais e trinta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

II - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

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