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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.486/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.486

Processo nº 108331.2024.2.000

Município: Água Azul do Norte

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2024

Responsável: Idailde Pinto de Oliveira Ribeiro CPF (nº ocultado)

Contador: Marcelo Alves dos Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz Melo Maciel

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Não foram enviados os Pareceres do 1º e 2 º Quadrimestres do Conselho Municipal de Assistência Social; 4) Foram constatadas 04 (quatro) irregularidades/impropriedades no processo licitatório analisado pregão eletrônico encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal. A questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. No que concerne à ausência de remessa dos Pareceres do 1º e 2 º Quadrimestres do Conselho Municipal de Assistência Social, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa. Em relação às falhas identificadas no processo licitatório o cometimento de falhas dessa natureza também não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Água Azul do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Idailde Pinto de Oliveira Ribeiro, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-5.559.036,09 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, trinta e seis reais e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor R$-22.713,70 (vinte e dois mil, setecentos e treze reais e setenta centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-328.145,82 (trezentos e vinte e oito mil, cento e cinco reais e oitenta e dois centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

b) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência na remessa dos Pareceres do 1º e 2 º quadrimestres do Conselho Municipal de Assistência Social, em descumprimento à IN Nº 002 /2019-TCM-PA;

2) 600 (seiscentas) UPF`s - PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório analisado, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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