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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.489/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.489

Processo nº 070398.2023.2.000

Município: Santana do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2023

Responsável: Wryslhia Kelly de Carvalho Ferreira Conti CPF (nº ocultado)

Contador: Lourival José Marreiro da Costa

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) As Prestações de Contas Quadrimestrais não foram enviadas a este TCM-PA; 2) As Prestações de Contas Mensais (Arquivos Contábil) não foram enviadas a este TCM-PA;

3) Não foi repassado ao INSS e ao RPPS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 4) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 5) Não foram enviados os Pareceres do Conselho Municipal de Saúde relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres que apreciaram as Prestações de Contas do exercício em exame; 6) Foram constatadas 11 (onze) irregularidades / impropriedades nos 11 (onze) processos licitatórios analisados - 7 (sete) pregões eletrônicos, 3 (três) dispensas de licitação e 1 (uma) adesão a ata de registro de preços - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. No que concerne à ausência de remessa das documentações obrigatórias, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa. Quanto à questão previdenciária a ocorrência de desconto nas parcelas FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS. As irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Responsável. No que concerne aos processos licitatórios, 2 (duas) falhas de natureza grave, entendem que a falha identificada não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Santana do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Wryslhia Kelly de Carvalho Ferreira Conti, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-55.478.045,89 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 11 (onze) irregularidades/impropriedades constatadas nº 11 (onze) processos licitatórios analisado, encaminhados para o mural de licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres - que apreciou a Prestação de Contas do exercício em exame, em descumprimento ao que determina à IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

3) 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio das Prestações de Contas Quadrimestrais, em descumprimento ao art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA, com os arts. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com os arts. 71 a 75 da Constituição Federal e com o art. 71,

§1º, da Constituição do Estado do Pará;

4) 1.500 (mil e quinhentas) UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio das Prestações de Contas Mensais (Arquivos Contábil) a este TCM-PA, em descumprimento ao art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

b) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 834.269,55 (oitocentos e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do INSS, e de R$-3.256.597,31 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) em favor do RPPS, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I e 22 , incisos I, II, 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-386.567,50 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e de R$-4.056,21 (quatro mil, cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

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