Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.490/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.490

Processo nº 098433.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2023

Responsável: José Leal Nunes CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, A questão previdenciária, ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Esta Corte de Contas TEM MITIGADO as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias. As falhas identificadas não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multas.

II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Leal Nunes, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 417.675.519,01 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-25.494.478,22 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-54.122.674,65 (cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.