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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.493/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.493

Processo nº 098453.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Exercício: 2023

Responsáveis: Fabrício Alves dos Reis (01.01 a 12.07.2023) CPF (nº ocultado)

Thomaz de Aquino Pereira Braga (13.07 a 31.12.2023) CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que não restaram as seguintes impropriedades e / ou irregularidades: Ordenador Fabrício Alves dos Reis: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Ordenador Thomaz de Aquino Pereira Braga: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. A questão previdenciária a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS.

II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de ambos Ordenadores. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvarás de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

Ante ao exposto, VOTAM:

a) Nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 Lei Orgânica do TCM-PA pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Fabrício Alves dos Reis (01/01/2023 a 12/07/2023), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-19.710.181,85 (dezenove milhões, setecentos e dez mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

I - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-533.138,73 (quinhentos e trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-1.903.338,92 (um milhão, novecentos e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

b) Nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Thomaz de Aquino Pereira Braga (13/07/2023 a 31/12/2023), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-9.880.480,61 (nove milhões, oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 341.295,49 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-230.782,16 (duzentos e trinta mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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