Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.496/2026
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2020. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.496
PROCESSO Nº 047450.2020.2.000 (1.047450.2020.2.0002)
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental
Município: Moju
Responsável: Vunibaldo Salomão dos Reis (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Exercício: 2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2020. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM (vigente à época), onde pugna pela reforma dos Acórdãos nº s 41.939 e 41.940 , de 09/02/2023, que considerou irregulares as contas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Moju, com aplicação de Medida Cautelar, ordenadas por Vunibaldo Salomão dos Reis, referente ao período de 01.04 a 31.12.2020, no exercício 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, para modificar o teor dos Acórdãos nº s 41.939 e 41.940 , de 09/02/2023, afastando a falha relativa ao lançamento da conta "agente ordenador" e da despesa realizada acima dos créditos orçamentários, para julgar regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Moju, exercício financeiro de 2020, referente ao período de 01.04 a 31.12.2020, de responsabilidade do Sr. Vunibaldo Salomão dos Reis, a quem deve se expedido Alvará de Quitação no valor de R$ - 4.836.504,33 (quatro milhões, oitocentos e trinta seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos), após a constatação do recolhimento da multa, de acordo como se especifica abaixo:
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RE Nº 1003433, do STF), o valor de 200 UPF`S-PA, pelo descumprimento ao regime de competência, das obrigações patronais, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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