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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.497/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.497

Processo nº 1.024316.2009.2.0009 (243162009-00) / 1.024316.2009.2.0017

Município: Castanhal

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão 39.155 , de 18/08/2021 republicado no DOE 1.611 de 12/12/2023 em razão do provimento aos Embargos de Declaração que deu origem ao Acórdão 45.539 /2023, de 27/10/2023

Exercício: 2009

Recorrente: Kleber Tairone Teixeira de Miranda - CPF (nº ocultado)

Advogados: Leonardo Maia Nascimento - OAB/PA Nº 14.871

Arthur Siso Pinheiro - OAB/PA Nº 17.657

Paula Andrea Messeder Zahluth - OAB/PA Nº 18.950

Bianca Ribeiro Lobato - OAB/PA Nº 24.701

Murillo Guerreiro Souza - OAB/PA Nº 20.720

Ana Rebecca Manito Litaiff - OAB/PA Nº 28.774

Kássia Rique de Oliveira Sherring - OAB/PA Nº 31.470

Brenda Sfair Nóbrega - OAB/PA Nº 31.923

Sábato G. M. Rossetti - OAB/PA Nº 2.774

Francisco Brasil Monteiro Filho - OAB/PA Nº 9.116

Rafael Oliveira Lima - OAB/PA Nº 21.059

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASTANHAL DO EXERCÍCIO DE 2009 INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 39.155 , DE 18/08/2021 REPUBLICADO NO DOE 1.611 E 12/12/2023 EM RAZÃO DO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO ACÓRDÃO Nº 45.539 /2023, DE 27/10/2023. NOVAS DIRETRIZES DO TCM-PA GERARAM IDENTIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2009.

1. Paralisação do processo por mais de três anos entre a data do protocolo da defesa (Processo 201317801-00), qual seja 21/10/2013, até a emissão do Relatório Técnico Final datado de 04/10/2018, aplicação da regra do artigo nº 489-G do Regimento Interno do TCM-PA,

2. Reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitivas e ressarcitórias com fundamento no artigo nº 78-I da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica - TCM-PA),

considerando o transcurso de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer das causas interruptivas de prescrição;

3. Arquivamento do processo na forma do "caput" do artigo nº 489-H, do Regimento Interno deste TCM-PA, observado o não enquadramento dos processos em qualquer das ressalvas previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo regimental.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/04/2026 a 17/04/2026, e nos termos do

§3º, artigo nº 81, da Lei Complementar nº 109 /2016, e relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

1. CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Fundo Municipal de Saúde de Castanhal do exercício de 2009, representado pelo então gestor Kleber Tairone Teixeira de Miranda, contra o Acórdão nº 39.155 , de 18/08/2021, republicado no DOE nº 1.611 , de 12/12/2023 em razão do provimento aos Embargos de Declaração que deu origem ao Acórdão nº 45.539 /2023, de 27/10/2023, declarando a prescrição intercorrente das pretensões punitivas e ressarcitórias com fundamento no artigo nº 78-I da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA),

considerando o transcurso de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer das causas interruptivas de prescrição;

2. DETERMINAR o arquivamento do processo na forma do "caput" do artigo nº 489-H, do Regimento Interno deste TCM-PA, observado o não enquadramento dos processos em qualquer das ressalvas previstas nos incisos I, II e III, do mesmo dispositivo regimental.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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