Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.499/2026

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.204/2025 TCM-PA. FUNDO MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.499

Processo nº 1.010449.2023.2.0005

Município: Aveiro

Unidade Gestora: Fundo Municipal e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Exercício: 2023

Recorrente: Jacqueline Betânia Azevedo dos Reis CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 47.204 /2025TCM/PA

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.204 /2025 TCM-PA. FUNDO MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. EXERCÍCIO 2023.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal já destacada no Relatório embora parte das despesas com o credor E. Alves Feitosa LTDA tenha sido esclarecida, permanecem, sem respaldo legal, despesas que somam R$-2.803.502,52 (dois milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), além da manutenção das falhas formais e da divergência de saldo remanescente.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 47.204 /2025/TCM-PA, para reduzir a responsabilidade da Ordenadora. Votam pela IRREGULARIDADE das Contas do FUNDEB de Aveiro, referentes ao exercício financeiro de 2023, que estiveram sob a responsabilidade da RECORRENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, acolhendo as manifestações precedentes e CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DÃO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 47.204 /2025/TCM-PA, para reduzir a responsabilidade da Ordenadora, no sentido de ser recolhido o valor de R$-2.803.502,52 (dois milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado, mantendo, entretanto, os demais termos, vale dizer, pela IRREGULARIDADE das Contas do FUNDEB de Aveiro, referentes ao exercício financeiro de 2023, que estiveram sob a responsabilidade da Sra. Jacqueline Betânia Azevedo dos Reis, ora RECORRENTE, mantendo, ainda, os seguintes recolhimentos:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) R$-2.803.502,52 (dois milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) - repito, devidamente atualizado - visto que este valor continua sem respaldo legal pelas despesas realizadas e não ter sido comprovada a realização do certame licitatório e nem tampouco dos contratos;

2) Multa de 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista pelo art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em não apropriar, corretamente, as Obrigações Patronais em favor do INSS, no montante de R$-790.720,07 (setecentos e noventa mil, setecentos e vinte reais e sete centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

b) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 101 /2016, pelo não atendimento às seguintes Notificações: nº 133/2023/5ª Controladoria/TCM-PA nº 152/2023/5ª Controladoria/TCM-PA e nº 090/2024/5ª Controladoria/TCM-PA;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das Prestações de Contas referentes aos 2º e 3º Quadrimestres, do exercício financeiro de 2023, remetidas com 45 (quarenta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) dias de atraso, respectivamente;

3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das Prestações de Contas Mensais, no que se refere ao Arquivo Contábil, dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, remetidas com 137 (cento e trinta e sete), 106 (cento e seis), 75 (setenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 138 (cento e trinta e oito), 108 (cento e oito), 77 (setenta e sete) e 59 (cinquenta e nove) dias de atraso, respectivamente, culminando em violação a uma obrigação legal, em inobservância à forma e aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do RI deste TCM-PA (Ato 23 /2020), combinado com o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019 desta Corte de Contas;

4) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI desta Corte de Contas, pelas remessas intempestivas das Prestações de Contas Mensais, no que se refere ao arquivo de Folha de Pagamento, dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, remetidas com 12 (doze), 137 (cento e trinta e sete), 230 (duzentos e trinta), 75 (setenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 14 (quatorze), 108 (cento e oito), 77 (setenta e sete) e 46 (quarenta e seis) dias de atraso, respectivamente;

5) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso I, alínea "b" do RI desta Corte de Contas, no que se refere à divergência entre o valor do saldo final declarado e o levantado;

6) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2019 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI desta Corte de Contas, pelo não encaminhamento dos Pareceres, relacionados ao Controle Social, de competência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no que se refere aos 2º e 3º Quadrimestres de 2023, em descumprimento à IN Nº 002 /2019 deste TCM-PA.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 17 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.