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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.502/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 340; 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.502

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0075 (1.048001.2025.2.0088) (1.048001.2025.2.0085) (1.048001.2025.2.0090) (1.048001.2025.2.0091) (1.048001.2025.2.0101) (1.048001.2025.2.0102)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADO: JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 340; 563; 564.

§3º DO RITCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos nos autos dos Processos nº s 1.048001.2025.2.0075 (1.048001.2025.2.0088) (1.048001.2025.2.0085) (1.048001.2025.2.0090) (1.048001.2025.2.0091) (1.048001.2025.2.0101) (1.048001.2025.2.0102), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor da Prefeitura Municipal Monte Alegre, na pessoa do Prefeito, Sr. JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR, em razão de supostas irregularidades, relativamente aos certames/atos administrativos:

a) Processo nº 1.048001.2025.2.0075 e nº 1.048001.2025.2.0088: Pregão Eletrônico nº 041/2025;

b) Processo nº 1.048001.2025.2.0085: Ausência de leis municipais no Portal da Transparência do Município;

c) Processo nº 1.048001.2025.2.0090: Obra pública realizada sem processo licitatório;

d) Processo nº 1.048001.2025.2.0091: Concorrência Eletrônica SRP Nº 003/2025, tendo em vista que "não subsistem pendências que justifiquem a continuidade da presente apuração", e,

considerando o previsto no

§3º do art. 564 do RI/TCM-PA, concluo pelo não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, além do citado artigo 564 RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 23 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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