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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.504/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 340; 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.504

PROCESSOS Nº S 1.048001.2025.2.0062; 1.048001.2025.2.0103 E 1.048001.2025.2.0106

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADO: JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 340; 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos nos autos dos Processos nº s 1.048001.2025.2.0062; 1.048001.2025.2.0103 E

1.048001.2025.2.0106, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, relativamente à contratação, através de inexigibilidade de licitação (processo nº 11/2025), da empresa ANA ANGÉLICA ARQUITETURA LTDA, com base no previsto no

§3º do art. 564 do RI/TCM-PA, concluo pelo não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, além do citado artigo 564 RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, (nos presentes autos) uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora, estão sendo analisados no Processo nº 1.048001.2025.2.0055;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 23 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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