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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.505/2026

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 49.505

PROCESSO Nº 1.014001.2025.2.0043 (1.014001.2025.2.0044)

CLASSE: Denúncia

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

MUNICÍPIO: Belém

UNIDADE JURISDICIONADA: Gabinete do Prefeito

DENUNCIANTE: Associação Comitê Pará da Ação da Cidadania Contra a Fome e Pela Vida (CNPJ Nº 58.438.835/0001-08)

ADVOGADO: João Carlos da Silva (OAB/PE 17.501)

REPRESENTADO: Igor Wander Centeno Normando - Prefeito (CPF (nº ocultado) ).

AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Pará

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2025

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, os autos tratam de denúncia que traz ao Tribunal alegações de supostas irregularidades na descontinuidade de política pública essencial referente aos serviços que eram prestados à população pelo restaurante popular "Desembargador Paulo Frota", localizado no bairro da Campina, Belém/PA.

Em análise dos autos ficou evidenciado mediante resposta da Municipalidade, bem como na ampla divulgação de abertura do novo Restaurante Popular, que a presente denúncia perdeu o objeto. A perda do objeto ocorre quando o motivo central de uma ação desaparece antes que o julgador profira sua decisão final.

O motivo central da presente denúncia se fundou na descontinuidade de política pública essencial referente aos serviços que eram prestados à população pelo restaurante popular "Desembargador Paulo Frota", localizado no bairro da Campina, Belém/PA; entretanto com a abertura do "novo Restaurante Popular", em 09 de abril de 2026, localizado na av. 16 de Novembro, s/n, bairro da Campina, Belém/PA, fulmina a denúncia apresentada.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA, em razão da perda do objeto.

Dê-se ciência aos interessados, inclusive à Defensoria Pública do Estado do Pará, que nestes autos atuou como amicus curiae, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2026, na edição nº 2.178 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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