Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.506/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA. 2024. CONTAS IRREGULARES. PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM DESACORDO COM O ATO FIXADOR. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RGPS/INSS. DÉBITO IMPUTADO NO VALOR DE R$ 54.855,05 (CINQUENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS). ENCAMINHAMENTO AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 49.506
Processo nº 116002.2024.2.000
Município: Jacareacanga
Órgão: Câmara Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2024
Responsável: Giovani Amancio Caetano Kaba Munduruku - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
MPCM: Erika Paraense
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA. 2024. CONTAS IRREGULARES. PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM DESACORDO COM O ATO FIXADOR. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RGPS/INSS. DÉBITO IMPUTADO NO VALOR DE R$ 54.855,05 (CINQUENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS). ENCAMINHAMENTO AO MPE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jacareacanga, Exercício 2024, de responsabilidade de Giovani Amancio Caetano Kaba Munduruku. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar IRREGULAR as contas, haja vista que foram identificadas falhas graves na prestação de contas, qual sejam: Pagamento dos subsídios dos vereadores em desacordo com o ato fixador, ultrapassando em R$-54.855,05 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) o valor devido; Incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS/INSS.
APLICAR as multas abaixo ao Sr. Giovani Amancio Caetano Kaba Munduruku, que deverá ser recolhida:
a) Ao FUMREAP:
1. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, VII da LC 109 /2016, pelo atraso nas remessas da prestação de contas do 1º e 3º quadrimestre, do arquivo contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e dezembro, da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio e dezembro;
2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, VII da LC 109 /2016, pelo não atendimento das Notificações nº 416/2024/5ªControladoria/TCM-PA, 457/2024/5ªControladoria/TCM-PA e 623/2024/5ªControladoria/TCM-PA; e descumprimento dos prazos definidos na IN Nº 4 /2024/TCM-PA no tocante ao encaminhamento da "Resposta Fase Preparatória" e
"Constituição CATM";
3. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, VII da LC 109 /2016, pelo não envio dos documentos referentes ao processo de transição de mandato e falha na alimentação do Portal de Transparência;
b) Ao erário municipal:
1. Multa na quantidade de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, II da LC 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
IMPUTAR débito no valor R$-54.855,05 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), que deve ser devolvido aos cofres públicos, devidamente atualizado, pelo pagamento de subsídios em valor superior ao legalmente permitido.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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