Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.507/2026
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS.
ACÓRDÃO Nº 49.507
Processo nº 099214.2024.2.000
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Município: Rurópolis
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2024
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Francisca Soares Schommer - 01/01/2024 até 31/12/2024 - CPF: (nº ocultado)
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contador: Raimundo Carlos Mota Bernardes - 01/01/2024 até 31/12/2024
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rurópolis, referente ao exercício de 2024, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas, de responsabilidade da Sra. FRANCISCA SOARES SCHOMMER, na forma do
Art. 45, III, "b" e "c", da LC Nº 109 /2016, devendo a citada Ordenadora proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao ERÁRIO MUNICIPAL de Rurópolis, nos termos do
Art. 712, Inciso I e Parágrafo Único, do RI/TCM-PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no
Art. 706,
§5º c/c
Art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
1. Multa de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não recolhimento da totalidade das retenções previdenciárias relativas ao RPPS, ficando pendente o repasse no montante de R$ - 651.325,99 (seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos de vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
2 . Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /18 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela incorreta apropriação (emprenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais vinculadas ao RGPS, no montante de R$ - 204.019,77 (duzentos e quatro mil, dezenove reais e setenta e sete centavos), em descumprimento do art. 35, II, da Lei 4.320 /64, e afronta ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei Federal nº 8.212 /91 c/c o art. 50, II da LRF, assim como ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, pelo descumprimento do regime de competência.
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre (31 dias), pelo descumprimento dos prazos previstos no art. 335,
§4º do RI/TCM-PA (Ato 23) c/c IN 2 /2019/TCM-PA.
2 . Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pelo não atendimento à Notificação nº 505/2024/5ª Controladoria/TCM-PA, no que se refere ao registro de despesas na fonte (FR) x.604, referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), com multa prevista no art. 698 do Regimento Interno deste TCM.
3. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, por manter a divergência do total das despesas liquidadas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS), entre o informado no RREO do 6º Bimestre na ordem de R$-8.169.974,37, e a soma demonstrada no sistema REI na ordem de R$-8.170.378,37, diferença de R$-404,00, com multa prevista no art. 698 do Regimento Interno deste TCM.
Deixo de aplicar multa pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (Arquivo Contábil), relativo ao mês de dezembro, com atraso de 24 (vinte e quatro) dias, pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Das Determinações Finais:
Alerta-se a gestora quanto à divergência verificada entre o saldo final do exercício de 2024 e o saldo inicial informado na remessa eletrônica referente a janeiro de 2025. Embora não tenha sido constatada diferença financeira, recomenda-se a devida conferência e regularização dos registros contábeis, a fim de assegurar a consistência das informações e evitar a reincidência da falha nas contas do exercício de 2025.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.