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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.510/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO 1º E 3º QUADRIMESTRES, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.510

Processo nº 096457.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Ourilândia do Norte

Responsável: Cicero Barbosa da Silva (CPF (nº ocultado) )

Contador: Mauro Lino José de Sousa

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO 1º E 3º QUADRIMESTRES, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Cicero Barbosa da Silva, responsável pelas despesas do FUNDEB de Sapucaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Cicero Barbosa da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-9.800.259,66 (nove milhões, oitocentos mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se e specifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando o não envio dos Pareceres do 1º e 3º quadrimestres, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

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