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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.515/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTAMIRA. INGRESSO DO PROCESSO EM 21/12/2020. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO STF. SÚMULA Nº 08/TCMPA. REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 49.515

Processo nº : 202130188-00 de 21/12/2020

Processos Apensados: Não informado

Natureza: Aposentadoria

Unidade Gestora: Instituto de Prev. Social dos Serv. Públicos do Município de Altamira

Município: Altamira

Responsável: Fabiano Bernardo da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessada: Maria das Graças Santos Barros - CPF nº 681.566.934 - 34

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTAMIRA. INGRESSO DO PROCESSO EM 21/12/2020. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO STF. SÚMULA Nº 08/TCMPA. REGISTRO TÁCITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a da Resolução nº 51 /2020 de 30/11/2020, do Instituto de Previdências Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria das Graças Santos Barros - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor I, com fundamento no art. 6º. da Emenda 41 /2003 c/c art. 40,§5º da CF/88 e na Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais, no valor de R$ 5.776,68 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

II - Dar ciência ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício, conforme apontado nos Pareceres do órgão instrutório (documento nº 2024009900) e do Ministério Público de Contas dos Municípios (documento nº 2024010323), observando os termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2026, na edição nº 2.194 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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