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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.528/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA. PARAGOMINAS. INGRESSO DO PROCESSO EM 27/02/2020. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO STF. SÚMULA Nº 08/TCMPA. REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 49.528

Processo nº : 202030528-00 de 27/02/2020

Processos Apensados: 1.055397.2020.2.0050;1.014627.2020.2.0384

Natureza: Aposentadoria

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Paragominas

Município: Paragominas

Responsável: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)

Interessada: Carmelina Felix de Moraes Brandão - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. PARAGOMINAS. INGRESSO DO PROCESSO EM 27/02/2020. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO STF. SÚMULA Nº 08/TCMPA. REGISTRO TÁCITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a da Portaria nº 008 /2020 de 18/02/2020 do Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Carmelina Felix de Moraes Brandão - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Nível I - ESPECIALIZAÇÃO, com fundamento no art. 6º., I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e na Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais, no valor de R$ 9.050,16 (nove mil, cinquenta reais e dezesseis centavos).

II - Dar ciência ao IPMP, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas nos Pareceres do órgão instrutório (documento nº 2024009881) e do Ministério Público de Contas dos Municípios (documento nº 2025010589), observando os termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2026, na edição nº 2.194 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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