Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.553/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. PROFESSOR PEDAGÓGICO. ANÁLISE ORDINÁRIA MANIFESTAÇÃO DO NAP PELO REGISTRO E MPCM PELA NEGATIVA DE REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO FUNDAMENTADO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05, ARTIGOS 13 E 36, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA EC Nº 103/2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.553
Processo nº 1.014627.2021.2.0305
Unidade Gestora: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELEM - IPMB
Município: BELÉM
Assunto: APOSENTADORIA
Exercício: 2021
Responsável: EDNA MARIA SODRE D ARAUJO - CPF: 189.942.102 - 53
Representante Legal:
Interessados: SEVERINA MARGARIDA ALVES SARMENTO - CPF: (nº ocultado)
Relator: Conselheira Substituta Adriana Cristina Dias Oliveira
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. PROFESSOR PEDAGÓGICO. ANÁLISE ORDINÁRIA MANIFESTAÇÃO DO NAP PELO REGISTRO E MPCM PELA NEGATIVA DE REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO FUNDAMENTADO NO ART. 3º DA EC Nº 47 /05, ARTIGOS 13 E 36, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA EC Nº 103 /2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0431 /2021-GP/IPMB, de 14/06/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou por idade e por tempo de contribuição a Sra. Severina Margarida Alves Sarmento - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Pedagógico - REF.02, com proventos integrais, no valor de R$ 5.508,45 (cinco mil, quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no
Art. 3º da EC nº 47 /2005, artigos 13 e 36, II e
Parágrafo único da EC nº 103 /2019 e Legislação Municipal, para resguardar o direito da servidora, à luz dos princípios da boa-fé, da confiança legítima, da segurança jurídica e do tempus regit actum, bem como das diretrizes e normas da LINDB, a qual atendeu, inclusive, os requisitos para se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 103 /2019;
II - Determinar ao atual Presidente do BELÉMPREV que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação.
III - Alertar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC, Secretaria Municipal de Administração-SEMAD e ao BELÉMPREV, para a necessidade de observância:
a) de que a "gratificação por regência de classe" possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);
b) de que a legislação municipal de regência não prevê de forma expressa e categórica a possibilidade de incorporação da referida gratificação aos proventos dos servidores;
c) de que, nos termos do Tema 163, examinado no RExt 593.068, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público;
d) da vedação à incorporação de verbas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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