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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.567/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, PRIMEIRAMENTE, OCORREU EM 11/08/1994, QUANDO NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 634/94 EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. FUNDAMENTO JURÍDICO INCOMPLETO. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. REGISTRO COM APOSTILAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO.

ACÓRDÃO Nº 49.567

PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0056 (Data de ingresso neste TCM: 14/10/2021)

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: 352.316.702 - 78)

INTERESSADA: JANETE MORAES DE LIMA (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, PRIMEIRAMENTE, OCORREU EM 11/08/1994, QUANDO NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 634 /94 EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. FUNDAMENTO JURÍDICO INCOMPLETO. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. REGISTRO COM APOSTILAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO.

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora que ingressou no serviço público em cargo efetivo no ano de 1994.

2. Fundamento legal:

Art. 6º da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c

Art. 40,

§5º da CF/88;

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 059 /2021 de 08/06/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 059 /2021 de 08/06/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora Janete Moraes de Lima, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor 20H - Especialização - Classe "I", com proventos integrais no valor de R$ 4.073,32 (Quatro mil, setenta e três reais, e trinta e dois centavos), com fundamento legal na Lei Municipal nº 226 /2007 e no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

2. Determinar ao Instituto que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 059 /2021 para proceder a complementação do fundamento legal, fazendo constar o

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c

Art. 40,

§5º, da Constituição Federal .

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/05/2026, na edição nº 2.185 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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