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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.571/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, PRIMEIRAMENTE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM 01/04/1986. POSTERIORMENTE FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/99. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 49.571

PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0058 (Data de ingresso neste TCM: 14/10/2021)

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

UNIDADE GESTORA: INSTIT. PREV E ASSIST. MUN. DE ABAET. - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: (nº ocultado) )

INTERESSADA: NEUZILENE DO SOCORRO BARBOSA RODRIGUES - (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, PRIMEIRAMENTE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM 01/04/1986. POSTERIORMENTE FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/99. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

III - FUNDAMENTO

3. As legislações municipais aplicáveis estabelecem o pagamento do ATS sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.

IV - CONCLUSÃO

4. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 061 /2021, de 08/07/2021, em face da concessão do ATS em percentual inferior ao legalmente devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR ilegal e negar o registro à Portaria nº 061 /2021 de 08/07/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Neuzilene do Socorro Barbosa Rodrigues, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor 20h - Especialização - Classe "H", com proventos integrais no valor de R$ 3.791,33 (Três mil setecentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), com fundamento legal no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão do ATS ter sido calculado a menor;

2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência de Abaetetuba promova:

a) a anulação da Portaria nº 061 /2021, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Adm nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/05/2026, na edição nº 2.185 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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