Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.573/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORREU, PRIMEIRAMENTE, ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM 01/04/1989. POSTERIORMENTE, OBTEVE APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/99. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.573
PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0070 (Data de ingresso neste TCM: 16/12/2021)
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: 352.316.702 - 78)
INTERESSADA: ELOISA DE ARAÚJO QUARESMA (CPF: 332.498.902 - 78)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORREU, PRIMEIRAMENTE, ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM 01/04/1989. POSTERIORMENTE, OBTEVE APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/99. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.
III - FUNDAMENTO
3. As legislações municipais aplicáveis estabelecem o pagamento do ATS sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.
IV - CONCLUSÃO
4. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 104 /2021, de 23/09/2021, em face da concessão do ATS em percentual inferior ao legalmente devido.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR ilegal e negar registro a Portaria nº 104 /2021 de 23/09/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora Sra. Eloisa de Araújo Quaresma, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora 20H - Licenciatura Plena - Classe G, com proventos integrais no valor de R$ 3.286,70 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003, em face da concessão do ATS em percentual inferior ao legalmente devido;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência de Abaetetuba promova:
a) a anulação da Portaria nº 104 /2021 de 23/09/2021, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Adm nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/05/2026, na edição nº 2.185 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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