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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.578/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 49.578

PROCESSO Nº 202130244-00

PROCESSO APENSADO Nº 1.055397.2021.2.0113 - PROTOCOLO/TCM 10.02.2021

MUNICÍPIO: PARAGOMINAS

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

ORDENADOR RESPONSÁVEL: RAULISON DIAS PEREIRA - CPF (nº ocultado)

INTERESSADA: DORALINA LOPES BRAGA - CPF (nº ocultado)

REPRESENTANTE LEGAL: NÃO INFORMADO

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA.

2. Pelo registro tácito do ato que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Cientificar o Instituto de Previdência sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 006 /2021, de 08/02/2021, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sr.ª Doralina Lopes Braga - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora - Nível I, com proventos mensais no valor de R$ 8.534,97 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e noventa e sete centavos), com fundamento legal no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, e Súmula nº 8 do TCMPA, publicada no DOE /TCM-PA nº 1.692 , de 17/04/2024;

2. Dar ciência ao Instituto de Previdência do Município de Paragominas, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo ato livre das falhas apontadas nos Pareceres 256/2025-NAP/TCM PA e nº 983/2025-NAP/TCMPA e da manifestação Ministerial, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 018/2018/TCM-PA.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 à 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

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